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domingo, 10 de março de 2013
Sentença da Justiça de Minas Gerais contra o ex-goleiro Bruno
Autos nº: 0079.10.035624-9 - Página 1
S E N T E N Ç A
Autos n°: 0079.10.035.624-9
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Bruno Fernandes das Dores de Souza e Dayanne Rodrigues
do Carmo Souza
Vistos, etc.
Bruno Fernandes das Dores de Souza e Dayanne Rodrigues do
Carmo Souza, qualificados nos autos, foram regularmente processados nesta
Comarca e, ao final, pronunciados como incursos, o primeiro nas sanções do
art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, art. 148, § 1º, IV, em relação à vítima Bruno
Samúdio e art. 211, todos do Código Penal e a segunda, como incursa nas
sanções do art. 148, § 1º, IV, em relação à vítima Bruno Samúdio.
Nesta data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri,
oportunidade em que os Senhores Jurados, ao votarem a primeira série de
quesitos em relação ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, no
tocante ao crime de homicídio, por 04 (quatro) votos reconheceram a
materialidade do fato e a autoria. Por 04 (quatro) votos a 01(um) foi afastada
a tese de participação de crime menos grave e negado o quesito absolutório.
Por 04 (quatro) votos a 03(três) afastada a tese de participação de menor
importância. Por 04 (quatro) votos a 01(um) foi reconhecida a qualificadora
do motivo torpe. Por 04 (quatro) votos foram reconhecidas as qualificadoras
do emprego da asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Proposta a segunda série de quesitos, ainda em relação ao réu Bruno
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Fernandes das Dores de Souza, quanto ao crime previsto no art.148, § 1º,
IV, do CPB, contra a vítima Bruno Samúdio, por 04 (quatro) votos a 03 (três)
reconheceram a materialidade do crime de sequestro. Por 04 (quatro) votos a
02 (dois), foi negado o quesito absolutório. Por 04 (quatro) votos foi
reconhecida a qualificadora prevista no inciso IV, do § 1º, do art. 148 do
CPB.
Na terceira e última série de quesitos, quanto ao crime de ocultação
de cadáver, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade. Por
04(quatro) votos contra 01 (um) voto foi reconhecida a autoria, sendo por
04(quatro) votos a 02 (dois) negado o quesito absolutório.
Ao votarem os quesitos em relação à ré Dayanne Rodrigues do
Carmo Souza, no tocante ao crime do art.148, § 1º, IV, do CP contra a vítima
Bruno Samúdio, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade. Por
04(quatro) votos contra 01 (um) voto foi reconhecida a autoria, sendo por
04(quatro) votos a 03 (três) foi afirmado o quesito absolutório.
Assim exposto e considerando a vontade soberana do Júri, declaro o
réu Bruno Fernandes das Dores de Souza incurso nas sanções do art. 121, §
2°, I, III e IV, art.148, § 1º, IV, e art. 211, todos do CPB. Absolvo a ré
Dayanne Rodrigues do Carmo Souza do crime previsto no art.148, § 1º, IV,
do CP. Passo à dosimetria da pena.
Réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, pelos crimes do art. 121,
2°, I, III e IV, do CP e art. 148, § 1º, IV, do CP, art. 211 do CPB:
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Culpabilidade. A culpabilidade dos crimes é intensa e altamente
reprovável. O crime contra a vida praticado nestes autos tomou grande
repercussão não só pelo fato de ter entre seus réus um jogador de futebol
famoso, mas também por toda a trama que o cerca e pela incógnita deixada
pelos executores sobre onde estariam escondidos os restos mortais da vítima.
Embora para esta indagação não se tenha uma resposta, certamente pela
eficiência dos envolvidos, a sociedade de Contagem que em outro julgamento
já tinha reconhecido o assassinato da vítima, hoje reconheceu o envolvimento
do mandante na trama diabólica.
A investida do réu contra a vítima não foi a primeira vez, mas
certamente foi a última. Ficou cristalino o interesse do réu em suprimir a vida
de Elisa Samúdio. Agiu sempre de forma dissimulada da sua real intenção.
Assim Elisa foi sequestrada no Rio de Janeiro e trazida cativa para o
sítio em Esmeraldas, onde ficou por quase uma semana esperando a
operacionalização de sua morte. O desenrolar do crime de homicídio conta
com detalhes sórdidos e demonstração de absoluta impiedade. A
culpabilidade é pelos mesmos motivos, igualmente acentuada em relação ao
crime de sequestro tendo como vítima a criança Bruno Samúdio, sendo
igualmente intensa e reprovável em relação ao crime de ocultação de cadáver.
O réu Bruno Fernandes acreditou que consumindo com o corpo, a
impunidade seria certa.
Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f.
9.519/9.523, 9.724/9.727 e 9.638 bem como Certidões de Antecedentes
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Criminais de f. 9.524/9.525, 9.686, 9.667, 9.654/9.655, 9.8361,
13.106/13.110, 9.653 e 15.228 o réu embora tecnicamente primário já conta
com condenação criminal, de modo que não pode ser tido como de bons
antecedentes. A circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis
que há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de
drogas (f. 15865/15870). A conduta social é igualmente desfavorável
considerando o comprovado envolvimento do réu Bruno Fernandes na face
obscura do mundo do futebol. No tocante à personalidade tal circunstância,
igualmente não favorece ao acusado, uma vez que demonstrou ser pessoa fria,
violenta e dissimulada. Sua personalidade é desvirtuada e foge dos padrões
mínimos de normalidade. O réu tem incutido na sua personalidade uma total
subversão dos valores. Os motivos do crime de homicídio já foram
apreciados para efeito de reconhecimento da qualificadora do motivo torpe.
Os motivos dos crimes de sequestro da vítima Bruno Samúdio e do crime de
ocultação de cadáver, não serão interpretados desfavoravelmente, tendo em
vista que a motivação exsurgida, no caso em apreço, foi inerente aos tipos
penais. As circunstâncias não o favorecem uma vez que a vítima foi atraída
para o Rio de Janeiro, onde permaneceu hospedada em hotel, às expensas do
réu, até o momento de seu sequestro no dia 04.06.2010, quando foi agredida e
rendida com a concorrência do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão e do
então adolescente Jorge Luiz. Foi levada para a casa do acusado Bruno
Fernandes, no Recreio dos Bandeirantes/RJ e de lá foi trazida para Minas
Gerais, onde ficou igualmente cativa, juntamente com seu bebê e
permaneceram sucumbidos até o dia em que Elisa foi levada para as mãos de
seus executores. Tais circunstâncias demonstram a firme disposição para a
prática do homicídio que teve a sua execução meticulosamente arquitetada.
As circunstâncias do sequestro do bebê, são pelos mesmos fundamentos desfavoráveis.
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Também não lhe favorecem as circunstâncias da ocultação
de cadáver. A supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se
faz com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio. As conseqüências do
homicídio foram graves, eis que a vítima deixou órfã uma criança de apenas
quatro meses de vida. As consequências quanto ao crime de seqüestro da
criança são igualmente desfavoráveis, eis que, no primeiro dia do crime ficou,
inclusive privada da companhia de sua mãe que tinha sido agredida na cabeça.
Foi, ainda, privada de sua liberdade do decorrer dos dias seguintes e depois da
execução de sua mãe, passou pelas mãos de diversas pessoas igualmente
estranhas. As circunstâncias do crime de ocultação de cadáver, não serão
interpretadas em seu desfavor, uma vez que não foram reveladas. No tocante
ao comportamento das vítimas, não constam nos autos provas de que tenha
havido por parte delas qualquer contribuição. Registro que o fato de a vítima
Elisa estar cobrando o reconhecimento do filho e respectiva pensão não eram
motivos para serem alvos de tão bárbaros delitos.
Com tal diagnóstico, na 1ª. fase, em relação ao crime do art. 121, 2°, I,
III e IV, do CPB com preponderância das circunstâncias desfavoráveis e
reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de asfixia e
recurso que dificultou a defesa da vítima, fixo a pena base em 20 (vinte) anos
de reclusão.
Na 2ª fase, registro que durante todo o processo o réu negou qualquer
envolvimento no crime, inclusive por ocasião do seu interrogatório ocorrido
na data de ontem. Naquele depoimento, prestou esclarecimentos,
identificando o executor do homicídio. Hoje, o réu, pediu para ser novamente
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ouvido, oportunidade em que reconheceu que sabia que a vítima Elisa
Samúdio iria morrer. Não quis mais responder às perguntas. Data vênia, mas
essa lacônica confissão não merece a mesma redução concedida ao corréu
Luiz Henrique Ferreira Romão, no julgamento passado como quer a defesa.
Naquela ocasião consignei que a admissão do réu Luiz Henrique de que
realmente tinha levado Elisa Samúdio para ser executada, ao afirmar que a
levou ao encontro com a morte, colocou uma pá de cal na discussão criada
desde o início pela defesa dos acusados que sempre afirmou que Elisa estava
viva.
Dessarte, dou à confissão do réu Bruno Fernandes hoje no Plenário
valoração que permite a redução pela atenuante em 03 (três) anos, ficando,
pois, fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Reconheço a agravante do art. 62, I, CPB, eis que sustentado no
Plenário pela acusação que o réu agiu na qualidade de mandante da execução
da vítima, fato este comprovado nos autos pela prova oral, mormente pela
delação do corréu Luiz Henrique às f. 15898/15.909, de modo que majoro a
pena de 06 (seis meses). A pena final, portanto, perfaz 17 (dezessete) anos
e 06 (seis) meses de reclusão. Na 3º fase, registro que não há causas especiais
de oscilação. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.
No tocante ao crime do art. 148, § 1º, IV, do CP, já analisadas as
circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis, na 1ª. fase, fixo a pena
base em 3 (três) anos de reclusão. Na 2ª fase, registro que não há atenuantes,
havendo a agravante do art. 61, II, “e”, do CPB, eis que o crime foi praticado
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contra descendente, motivo pelo qual, majoro a pena de 03(três) meses. Na 3ª
fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual, fica a
reprimenda, concretizada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. A
pena será cumprida em regime aberto.
No tocante ao crime do art. 211 do CP, já analisadas as circunstâncias
judiciais, na sua maioria desfavoráveis, na 1ª. fase, fixo a pena base em 1
(um) ano e 06 meses de reclusão.
Na 2ª fase, registro que não há atenuantes
ou agravantes.
Na 3ª fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo
qual, fica a reprimenda, concretizada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão. A pena será cumprida em regime aberto.
Ficam, pois, as penas totalizadas em 22 (vinte e dois) anos e 03 (três)
meses de reclusão, nos termos do art. 69 do CPB.
Custas pelo réu Bruno Fernandes.
O réu foi preso por prisão preventiva mantida por ocasião da pronúncia.
Nesta oportunidade, diante do resultado do julgamento, persistem os
requisitos da custódia cautelar. Ademais, não se pode perder de vista a
gravidade concreta dos delitos, indicada pelo "modus operandi" com que os
crimes foram perpetrados, como no caso em que, além da violência praticada
contra Elisa Samúdio, há ainda, a perversidade com a qual foi destruído e
ocultado o seu cadáver, impedindo, inclusive um sepultamento digno para que
fosse minimamente homenageada por seus familiares e amigos.
Indiscutível se torna registrar, que os crimes descritos nestes autos,
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causam extremo temor no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário
fechar os olhos a esta realidade, de modo que a paz social deve ser
preservada, ainda que, para tal, seja sacrificada algumas garantias asseguradas
constitucionalmente, dentre elas, a liberdade individual.
Não há, ainda, como deixar de falar da natureza de um dos delitos em
análise, qual seja, homicídio triplamente qualificado, considerado hediondo, a
teor do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, crime doloso, punido com pena
de reclusão, dotado, pois, de maior censurabilidade jurídico-penal.
Por todo o exposto, o réu não poderá recorrer em liberdade.
Transitada em julgado:
1 - Comunique-se a condenação ao TRE para atendimento ao art. 15,
III, da CF/88 e aos Órgãos de identificação criminal nos termos do art. 809
do Código de Processo Penal.
2 – Encaminhe-se Guia de Execução à VEC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada em plenário e dela intimadas as partes.
Registre-se. Sala de Sessões do Tribunal do Júri.
Comarca de Contagem, 08 de março de 2013.
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Marixa Fabiane Lopes Rodrigues
Juíza de Direito
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